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Novo Código Civil faculta às sociedades limitadas a opção pelo regime supletivo das sociedades anônimas
O aumento do custo administrativo trazido pela lei nº 10.406/2002, que institui o novo Código Civil, pode não ter um impacto tão significativo como tem sido divulgado.
O aumento no custo administrativo das sociedades por quotas de responsabilidade limitada poderá ocorrer quando a empresa escolher a regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas.
Essa opção traz como vantagem mais publicidade dos seus atos administrativos, além de proporcionar à empresa maior credibilidade no mercado em que atua, dando mais transparência à sua administração e à forma de condução de seus negócio.
Isso porque o parágrafo único do artigo 1.053 do Código faculta às sociedades por quotas de responsabilidade limitada escolher a regência supletiva de suas atividades através da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), nos seguintes termo: "o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
Não exercendo essa opção no contrato social, o caput do artigo 1.053 determina que "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".
Dessa forma o novo Código Civil não impõe indistintamente a obrigatoriedade de todas as empresas constituídas sob a forma societária de limitadas publicarem suas demonstrações financeiras.
Essa obrigação poderá ser compulsória na hipótese de a sociedade limitada declarar que será regida supletivamente pelas normas da Lei das Sociedades Anônimas, em seus atos constitutivos ou no ato através do qual se adequará às novas normas administrativas, o que deverá ocorrer até 10 de janeiro de 2004, instituídas pela Lei já mencionada.
Além da faculdade de optar pela regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, a empresa poderá inserir no contrato social outras cláusulas que possam facilitar a continuidade do negócio, por exemplo, a exclusão de sócio por falta grave entre outras.
Lazaro Rosa da Silva - Advogado, Contador e Consultor especialista em Imposto de Renda da IOB Thomson.
E-mail: fedcont@fedcont.org.br
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