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Contribuição Confederativa

Assegurado na Constituição Federal de 1988, Artigo 8º, inciso IV, esta Contribuição destina-se ao custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional, é instituída através de Assembléia Geral, tem caráter auto-executório e auto-aplicável (por se tratar de texto Constitucional), estendendo-se a toda categoria profissional, independente de outras contribuições previstas em lei. Por se tratar de norma constitucional vinculante com aplicação imediata, não pode ser aplicada a hipótese de inelegibilidade aos profissionais tendo em vista que o interesse a ser defendido é para toda classe, por tal motivo extensivo a todos, sendo totalmente legal a cobrança da Contribuição Confederativa. A execução de tal Contribuição é feita na Justiça, a título extrajudicial.

A parte inicial do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal criou a Contribuição Confederativa, ou Contribuição de Assembléia. Ela será devida pelos empregados, empregadores, profissionais liberais e autônomos aos Sindicato das Categorias Profissionais ou Econômicas respectivas, para custear o Sistema Confederativo, independente da ação do Sindicato em prol da categoria representada. Não serão beneficiadas as Centrais Sindicais, nem os Conselhos Fiscalizadores do exercício das Profissões Liberais, vez que não integram o Sistema Confederativo.

O Legislador Constituinte, em princípio, pretendia dar respaldo à cobrança da Contribuição Assistencial. Ao final, não tornou obrigatória a Contribuição Assistencial e criou a Contribuição Confederativa, esta obrigatória para toda a categoria. Predomina o entendimento (RO DC 244.939/96.8; SDC do TST; Rel. Min. Lourenço Prado; j. 16/09/96), de que não se confunde com a Contribuição Assistencial.

A Assembléia Geral delibera sobre a contribuição, a base de cálculo e o percentual aplicáveis na apuração do valor, a periodicidade e a época do seu pagamento, o percentual a ser repassado para as Federações e Confederações, bem como a sanção pelo não recolhimento. A Assembléia Geral do Sindicato deterá autonomia para instituí-la ou não, entendida como obrigação consensual.

Conclui-se que a decisão da Assembléia Geral na fixação da Contribuição Confederativa é soberana, sendo que tais efeitos se estenderiam a todos os profissionais da categoria. Não paira dúvida de que a categoria congrega todos os profissionais, quer sejam sindicalizados ou não. Já ser ou não sindicalizado é fator que depende da vontade do profissional. Se a Assembléia Geral fixar esta contribuição, a mesma será devida por toda a categoria, por pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria. Categoria é o todo, associado. Não se pode excluir dos benefícios das normas coletivas os profissionais não sindicalizados, justamente porque pertencem à categoria, pouco importando que sejam ou não sindicalizados.

O Poder Judiciário intervirá apenas nos casos de abuso na sua fixação (inciso XXXV do art. 5º da CF/88), como na hipótese de imposição da contribuição em valor maior para o não filiado, vez que constitui forma de pressão para que este se associe ao Sindicato, ferindo o inciso V do art. 8º da CF.

Art. 8º -
(...)
III – Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – A Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei. (grifamos)
VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.


RECOLHIMENTO

A referida contribuição é de recolhimento obrigatório aos sindicatos, consoante o texto constitucional. Na base da Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia e dos sindicatos a ela filiados, o profissional contabilista deverá recolher no mês de agosto de cada ano, o valor fixado pelas assembléias gerais da entidades, através de guia personalizada expedida pela entidade.
O profissional liberal empregado, constando a cláusula em acordo, convenção e o dissídio coletivo, terão o desconto da contribuição confederativa efetuado em folha de pagamento e recolhida ao sindicato dos contabilistas, que tenha pactuado o instrumento jurídico. Este recolhimento é obrigatório para todos os profissionais, abrangidos pelo acordo, convenção ou decisão normativa, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 287.227-0 publicado no DJU de 02.03.2001 - Ementário STF 20021-7)
Além disso a própria CLT em seu artigo 545 como se lê na íntegra abaixo, autoriza o desconto em folha, já que na assembléia geral foi autorizada a inclusão da cláusula de desconto.

"Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados."

DESTINO DA CONTRIBUIÇÃO

A Contribuição Confederativa é, hoje, uma das principais fontes de recursos das entidades sindicais brasileiras, responsável pela manutenção de suas estruturas e dos benefícios que estas oferecem a seus associados, como: assistência jurídica e contábil, assistência médica, promoção de cursos e eventos para a atualização e reciclagem profissional, manutenção de bibliotecas e a conseqüente literatura técnica, bem como outros benefícios.
É um instrumento essencial para que os sindicatos implementem suas ações em favor da classe, o que a transforma em uma responsabilidade de cada profissional com sua categoria. Além de ser um instrumento legal, constitucional, é um importante benefício, para toda a categoria, porque mesmo não estando filiado à entidade, o profissional será beneficiado com todos os direitos e vantagens conseguidas pelo sindicato.
E hoje, mais do que nunca, esses recursos são de grande importância, com a adoção das novas modificações na legislação trabalhista.

ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Só estão isentos do pagamento da Contribuição Confederativa os aposentados e os que estiverem prestando serviço militar ou desempregados, todas situações exigindo comprovação junto ao sindicato, nos termos do Artigo 540, § 2º da CLT:

“Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional”.

Os Contabilistas em dia com o pagamento da Contribuição Confederativa, continuarão a receber em sua residência e/ou escritório, o jornal da Federação, órgão político profissional, com informações de interesse de classe, bem como, noticias em geral, que estejam associadas ao profissional, enquanto cidadão.

JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal julgou matéria pertinente a contribuição confederativa, quanto a competência da Justiça do Trabalho para dar efetividade à cláusula e determinar o pagamento da mesma.

"Ementa: ...II. Convenção Coletiva de Trabalho: validade da cláusula que obriga os empregadores ao desconto da contribuição confederativa aprovada em assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça do Trabalho para as ações dela decorrentes." (RE n.º 287.227-0 São Paulo - 1ª Turma - Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, a unanimidade - Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Limeira, Cordeirópolis, Santa Gertrudes, Rio Claro, Corumbataí, e Mogi Mirim. Recorridos: Ministério Público do Trabalho da 15ª público do Trabalho da 15ª região FIESP e outros - DJU 02.03.2001 - Ementário STF 2021-7)."

Recurso ordinário - STF n.º287.227-0 São Paulo, Relator Min. Sepulveda Pertence

"O art. 8º inciso IV, da Constituição da República, que prevê a possibilidade de cobrança da contribuição confederativa, traz, em seu bojo, norma que independe de regulamentação por lei ordinária, sendo, portanto auto-aplicável. A cobrança da contribuição confederativa foi autorizada pelos trabalhadores quando da realização da assembléia geral."

Justiça garante a cobrança da Contribuição pela Federação

Recorrente: Aloísio Bezerra e outros
Recorrido: Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia
Recurso ordinário - TRT 1ª Reg., 7ª T., RO 22.090/97, Relator Juiz Vicente de Paulo Erthal Monnerat - D.O. RJ 20.02.01, pág. 126

"A Contribuição confederativa encontra-se insculpida no inciso IV,
do artigo 8º, da CF, que é norma completa e exeqüível.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são litigiantes ALUIZIO BEZERRA DE MENDONÇA, UBIRACEMA ARAÚJO, JOSÉ SANDOVAL ALBUQUERQUE, MARIA IVANICE JACINTO DE LIMA, MÁRCIA FÁTIMA GOMES DA MATTA, MIRIAM NOBREGA KOURCY, JUBERTO ANTÔNIO FERNANDES e FRANCISCO LAVRA DA SILVA PINTO, recorrentes, e FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO E BAHIA, parte recorrida.

Inconformados com a r. sentença de fls. 126/127, proferida pelo MM. Juízo da 25ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, recorrem os autores.

Sustentam, em suas razões de fls. 129/135, que se impõe a reforma da decisão hostilizada que negou à parta recorrente o direito de se eximir do recolhimento de valores cobrados indevidamente a título de contribuição confederativa, porque da leitura da inicial extrai-se que o inconformismo resulta de não serem sindicalizados, bem como do entendimento de que a norma constitucional não é auto-aplicável, dependendo, pois, de regulamentação.

Custas, às fls. 144.

Contra-razões às fls. 147/151, aduzindo a recorrida que os recorrentes inovaram ao passar a denominar a cobrança de contribuição em vez de tributo, expressão utilizada na inicial; que houve juntada de documentos fora da época própria, incidindo o entendimento consolidado por meio do Enunciado 8, C. TST.

O douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 154, opina pelo conhecimento e, no mérito, pela manutenção da decisão hostilizada.

É O RELATÓRIO

VOTO
DO CONHECIMENTO

Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

DO PROVIMENTO

Primeiramente, rejeito o requerimento formulado pela recorrida, em suas contra-razões, vez que os informativos de fis. 136/143, trazidos com o recurso, não podem ser considerados documentos novos porque não se referem à lide, mas são decisões judiciais a respeito da matéria controvertida.

Não merece reparo a decisão.

A contribuição confederativa encontra-se insculpida no inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal, tratando-se de norma de eficácia plena, que não depende de lei integrativa, onde restou estabelecida, de pronto, a competência para fixação da contribuição através das Assembléias Gerais de cada Sindicato, o destino desta e, a forma do respectivo recolhimento. Portanto, norma completa e imediatamente exeqüível. Assim, pode o Sindicato pretender, com base no indigitado dispositivo constitucional o recebimento de qualquer contribuição seja ela Assistencial, associativa ou confederativa.
No caso vertente, tem-se que a recorrida nada mais fez senão à espécie a norma constitucional. Ademais, verifica-se que não há como se adentrar ao fato de ter havido ou não assembléia autorizada do desconto, pois o pedido exordial limita-se, em síntese, a postular a declaração da inconstitucionalidade da cobrança.
Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau pelos seus jurídicos e corretos fundamentos.

A C O R D A M os Juizes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com a fundamentação supra que a este decisum integra.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2000

JUIZ IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Presidente

JUIZ VICENTE DE PAULO ERTHAL MONNERAT
Relator

JORGE F. GONÇALVES DA FONTE
Procurador-Chefe

Decisão publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro, dia 20.02.01, pág. 126

Quem não estiver em dia com sua Contribuição Confederativa estará sujeito, em data próxima, à cobrança jurídica. Portanto não perca a chance de escolher seu plano e pagar de forma amigável até o final de setembro.
O nosso desejo é que todos estejam regularizados com os órgãos da classe. O seu Sindicato é quem reivindica seus direitos e não mede esforços para garantir que você tenha boas condições de trabalho.
Lembre-se que pagando a sua Contribuição Confederativa você recebe o jornal da Federação, e tem outras vantagens, como assessoria jurídica, convênio com a Caixa Econômica Federal, e os projetos de piso salarial e plano de saúde. Saiba mais sobre esses assuntos abaixo.

Convênio entre Federação e Caixa: http://www.fedcont.org.br/cef.htm
Plano de saúde http://www.fedcont.org.br/fundo0701.htm
Piso salarial http://www.fedcont.org.br/piso0701.htm

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