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Contribuição Sindical

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A Constituição Federal de 1988, ao desatrelar os Sindicatos da tutela do Estado, procurou tornar a representação sindical um instrumento vigoroso de defesa dos diversos segmentos profissionais, tanto é que, inseriu no texto constitucional a organização e as prerrogativas dos Sindicatos, de forma clara e transparente. Privilegiou a Assembléia Sindical, como o único fórum capaz de impor suas decisões aos componentes da categoria profissional, Indo além, a Constituição impõe ao Sindicato, no seu Inciso VI, a obrigatoriedade da participação nas negociações coletivas de trabalho.

Sindical

Imposto Sindical criado instituído pelo decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a ser denominado de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL pelo decreto-lei n.º 27 de 14 de novembro de 1966, e está previsto nos artigos 578 a 580 da CLT.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é uma obrigação devida por todos que integram a categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão. O RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Está previsto no art. 589 da CLT e prevê seu destino como sendo 5% para a Confederação, 15% para a Federação; 60% para o Sindicato e 20% para a Conta Especial de Emprego e Salário, será recolhida junto à Caixa Econômica Federal, consoante o art. 588 e 589 da CLT.

O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA

Uma dúvida constante dos profissionais é em relação a chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa, pertencerá a categoria profissional diferenciada. Neste caso, deverá o profissional ou melhor, o contabilista recolher para o sindicato dos contabilistas através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos contabilistas, como empregado há o direito de opção.

Está prevista no art. 511, § 3º da CLT, In verbis:
“Art. 511 ...
§ 3º. Categoria Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida regulares.”


Segundo as Normas da Profissão Contábil, em particular a Resolução CFC nº 560/83, várias atividades lá elencadas são privativas de Contabilistas, e como são privativas são diferenciadas.
Veja a íntegra da Resolução CFC Nº 560/83.

RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83, de 28 de outubro de 1983

Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de
que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de l946.

  O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 9.295/46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o o órgão ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções CFC nºs 107/58, 115/59 e 404/75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;
CONSIDERANDO que a Contabilidade , fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação a todas as ciências ditas "humanas", sobre elas são "ciências" no sentido clássico, "disciplinas científicas" ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designá-la, simplesmente, por "ciência do patrimônio", cabe observar que o substantivo "patrimônio" deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentar-se-á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através da apreensão, quantificação, registro, relato, análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos físicos quanto monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa ciência;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades,
RESOLVE:

Capitulo I
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS

Art. lº - O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 2º - O Contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de Conselheiro de quaisquer entidades, ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de:
analista,
assessor,
assistente,
auditor, interno ou externo,
conselheiro,
consultor,
controlador de arrecadação,
"controller",
educador,
escritor ou articulista técnico,
escriturador contábil ou fiscal,
executador subordinado,
fiscal de tributos,
legislador,
organizador,
perito,
pesquisador,
planejador,
professor ou conferencista,
redator,
revisor.

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:
chefe,
subchefe,
diretor,
responsável,
encarregado,
supervisor,
superintendente,
gerente,
subgerente,
de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.

  Quanto à titulação, poderá ser de:
contador,
contador de custos,
contador departamental,
contador de filial,
contador fazendário,
contador fiscal,
contador geral,
contador industrial,
contador patrimonial,
contador público,
contador revisor,
contador seccional ou setorial,
contadoria,
técnico em contabilidade,
departamento,
setor,
ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:
aulas,
balancetes,
balanços,
cálculos e suas memórias,
certificados,
conferências,
demonstrações,
laudos periciais, judiciais, e extrajudiciais,
levantamentos,
livros ou teses científicas,
livros ou folhas ou fichas escriturados,
mapas ou planilhas preenchidas,
papéis de trabalho,
pareceres,
planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas, e outros recursos técnicos semelhantes,
prestações de contas,
projetos,
relatórios,
e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

  Art.3º - São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2. avaliação dos fundos de comércio;
3. apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4. reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios, quotistas ou acionistas;
6. concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos;
7. implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8. regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
9. escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processos;
10. classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11. abertura e encerramento de escritas contábeis;
12. execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras;
13. controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14. elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
15. levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
16. tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
17. integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18. apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19. análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20. controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21. análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22. análise de balanços;
23. análise do comportamento das receitas;
24. avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25. estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26. determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
27. elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28. programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29. análise das variações orçamentárias;

30. conciliações de contas;
31. organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;
32. revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
33. auditoria interna e operacional;
34. auditoria externa independente;
35. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36. fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
37. organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
38. planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
39. organização e operação dos sistemas de controle interno;
40. organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
41. organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42. assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
43. assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44. magistério das displicinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
45. participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
46. estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47. declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48. demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
  § 1º - São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.
  § 2º - Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25, 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
  Art. 4º - O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.

 

DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS

  Art. 5º - Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:
1) elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
2) elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza, inclusive de debêntures, "leasing" e "lease-back";
3) execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;
4) elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;
5) organização de escritórios e almoxarifados;
6) organização de quadros administrativos;
7) estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de "mercadologia" e "técnicas comerciais" ou "merceologia";
8) concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e comerciais;
9) assessoria fiscal;
10) planejamento tributário;
11) elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;
12) elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
13) análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública;
14) pesquisas operacionais;
15) processamento de dados;
16) análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios;
17) assistência aos órgãos administrativos das entidades;
18) exercício de quaisquer funções administrativas; e
19) elaboração de orçamentos macroeconômicos.
 Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 107/58, 115/59, e 404/75.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983

Contador João Verner Juenemann
Presidente

Todas as atividades, funções e cargos descritos são privativos de contabilistas, e como tal, só podem ser exercidos por contabilistas devidamente habilitados. Esses fazem parte da categoria diferenciada de contabilistas, vinculados ao sindicato próprio Além desses acima, o contabilista empresário ou o assemelhado como tal, recolhe a contribuição sindical múltipla. Uma para o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, como pessoa jurídica, desde que cadastrado no CEI e essa arrecadação é em janeiro. A outra é o pagamento de contabilista como pessoa física que é recolhido em fevereiro.

RECOLHIMENTO

A contribuição sindical é recolhida de acordo com o Artigo 583 da CLT que diz:

"O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho."

ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Para obter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses: a. O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após dar baixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à Entidade Sindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;

b. O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia da página do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contrato de trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;

c. O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento que concedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria; d. O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documento emitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.

A legislação é clara nos artigo 540 da CLT:

" § 2º Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional."

Portanto, não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com as obrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.

Penalidades pelo não recolhimento

Multas e Execução:
Os Artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções, como segue no texto original:

"Art. 599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

Art. 604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical."

Resolução CFC - nº899/01 - Tópicos Importantes:
O Conselho Federal de Contabilidade dispõe na Resolução n.º 899/01 o seguinte:

“Considerando que os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.

Resolve:

Art. 1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.

§ 1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.”


Confederativa

Assegurado na Constituição Federal de 1988, Artigo 8º, inciso IV, esta Contribuição destina-se ao custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional, é instituída através de Assembléia Geral, tem caráter auto-executório e auto-aplicável (por se tratar de texto Constitucional), estendendo-se a toda categoria profissional, independente de outras contribuições previstas em lei. Por se tratar de norma constitucional vinculante com aplicação imediata, não pode ser aplicada a hipótese de inelegibilidade aos profissionais tendo em vista que o interesse a ser defendido é para toda classe, por tal motivo extensivo a todos, sendo totalmente legal a cobrança da Contribuição Confederativa. A execução de tal Contribuição é feita na Justiça, a título extrajudicial.

A parte inicial do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal criou a Contribuição Confederativa, ou Contribuição de Assembléia. Ela será devida pelos empregados, empregadores, profissionais liberais e autônomos aos Sindicato das Categorias Profissionais ou Econômicas respectivas, para custear o Sistema Confederativo, independente da ação do Sindicato em prol da categoria representada. Não serão beneficiadas as Centrais Sindicais, nem os Conselhos Fiscalizadores do exercício das Profissões Liberais, vez que não integram o Sistema Confederativo.

O Legislador Constituinte, em princípio, pretendia dar respaldo à cobrança da Contribuição Assistencial. Ao final, não tornou obrigatória a Contribuição Assistencial e criou a Contribuição Confederativa, esta obrigatória para toda a categoria. Predomina o entendimento (RO DC 244.939/96.8; SDC do TST; Rel. Min. Lourenço Prado; j. 16/09/96), de que não se confunde com a Contribuição Assistencial.

A Assembléia Geral delibera sobre a contribuição, a base de cálculo e o percentual aplicáveis na apuração do valor, a periodicidade e a época do seu pagamento, o percentual a ser repassado para as Federações e Confederações, bem como a sanção pelo não recolhimento. A Assembléia Geral do Sindicato deterá autonomia para instituí-la ou não, entendida como obrigação consensual.

Conclui-se que a decisão da Assembléia Geral na fixação da Contribuição Confederativa é soberana, sendo que tais efeitos se estenderiam a todos os profissionais da categoria. Não paira dúvida de que a categoria congrega todos os profissionais, quer sejam sindicalizados ou não. Já ser ou não sindicalizado é fator que depende da vontade do profissional. Se a Assembléia Geral fixar esta contribuição, a mesma será devida por toda a categoria, por pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria. Categoria é o todo, associado. Não se pode excluir dos benefícios das normas coletivas os profissionais não sindicalizados, justamente porque pertencem à categoria, pouco importando que sejam ou não sindicalizados.

O Poder Judiciário intervirá apenas nos casos de abuso na sua fixação (inciso XXXV do art. 5º da CF/88), como na hipótese de imposição da contribuição em valor maior para o não filiado, vez que constitui forma de pressão para que este se associe ao Sindicato, ferindo o inciso V do art. 8º da CF.

Art. 8º -
(...)
III – Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – A Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei. (grifamos)
VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.


RECOLHIMENTO

A referida contribuição é de recolhimento obrigatório aos sindicatos, consoante o texto constitucional. Na base da Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia e dos sindicatos a ela filiados, o profissional contabilista deverá recolher no mês de agosto de cada ano, o valor fixado pelas assembléias gerais da entidades, através de guia personalizada expedida pela entidade.
O profissional liberal empregado, constando a cláusula em acordo, convenção e o dissídio coletivo, terão o desconto da contribuição confederativa efetuado em folha de pagamento e recolhida ao sindicato dos contabilistas, que tenha pactuado o instrumento jurídico. Este recolhimento é obrigatório para todos os profissionais, abrangidos pelo acordo, convenção ou decisão normativa, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 287.227-0 publicado no DJU de 02.03.2001 - Ementário STF 20021-7)
Além disso a própria CLT em seu artigo 545 como se lê na íntegra abaixo, autoriza o desconto em folha, já que na assembléia geral foi autorizada a inclusão da cláusula de desconto.

"Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados."

DESTINO DA CONTRIBUIÇÃO

A Contribuição Confederativa é, hoje, uma das principais fontes de recursos das entidades sindicais brasileiras, responsável pela manutenção de suas estruturas e dos benefícios que estas oferecem a seus associados, como: assistência jurídica e contábil, assistência médica, promoção de cursos e eventos para a atualização e reciclagem profissional, manutenção de bibliotecas e a conseqüente literatura técnica, bem como outros benefícios.
É um instrumento essencial para que os sindicatos implementem suas ações em favor da classe, o que a transforma em uma responsabilidade de cada profissional com sua categoria. Além de ser um instrumento legal, constitucional, é um importante benefício, para toda a categoria, porque mesmo não estando filiado à entidade, o profissional será beneficiado com todos os direitos e vantagens conseguidas pelo sindicato.
E hoje, mais do que nunca, esses recursos são de grande importância, com a adoção das novas modificações na legislação trabalhista.

ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Só estão isentos do pagamento da Contribuição Confederativa os aposentados e os que estiverem prestando serviço militar ou desempregados, todas situações exigindo comprovação junto ao sindicato, nos termos do Artigo 540, § 2º da CLT:

“Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional”.

Os Contabilistas em dia com o pagamento da Contribuição Confederativa, continuarão a receber em sua residência e/ou escritório, o jornal da Federação, órgão político profissional, com informações de interesse de classe, bem como, noticias em geral, que estejam associadas ao profissional, enquanto cidadão.

JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal julgou matéria pertinente a contribuição confederativa, quanto a competência da Justiça do Trabalho para dar efetividade à cláusula e determinar o pagamento da mesma.

"Ementa: ...II. Convenção Coletiva de Trabalho: validade da cláusula que obriga os empregadores ao desconto da contribuição confederativa aprovada em assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça do Trabalho para as ações dela decorrentes." (RE n.º 287.227-0 São Paulo - 1ª Turma - Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, a unanimidade - Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Limeira, Cordeirópolis, Santa Gertrudes, Rio Claro, Corumbataí, e Mogi Mirim. Recorridos: Ministério Público do Trabalho da 15ª público do Trabalho da 15ª região FIESP e outros - DJU 02.03.2001 - Ementário STF 2021-7)."

Recurso ordinário - STF n.º287.227-0 São Paulo, Relator Min. Sepulveda Pertence

"O art. 8º inciso IV, da Constituição da República, que prevê a possibilidade de cobrança da contribuição confederativa, traz, em seu bojo, norma que independe de regulamentação por lei ordinária, sendo, portanto auto-aplicável. A cobrança da contribuição confederativa foi autorizada pelos trabalhadores quando da realização da assembléia geral."

Justiça garante a cobrança da Contribuição pela Federação

Recorrente: Aloísio Bezerra e outros
Recorrido: Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia
Recurso ordinário - TRT 1ª Reg., 7ª T., RO 22.090/97, Relator Juiz Vicente de Paulo Erthal Monnerat - D.O. RJ 20.02.01, pág. 126

"A Contribuição confederativa encontra-se insculpida no inciso IV,
do artigo 8º, da CF, que é norma completa e exeqüível.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são litigiantes ALUIZIO BEZERRA DE MENDONÇA, UBIRACEMA ARAÚJO, JOSÉ SANDOVAL ALBUQUERQUE, MARIA IVANICE JACINTO DE LIMA, MÁRCIA FÁTIMA GOMES DA MATTA, MIRIAM NOBREGA KOURCY, JUBERTO ANTÔNIO FERNANDES e FRANCISCO LAVRA DA SILVA PINTO, recorrentes, e FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO E BAHIA, parte recorrida.

Inconformados com a r. sentença de fls. 126/127, proferida pelo MM. Juízo da 25ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, recorrem os autores.

Sustentam, em suas razões de fls. 129/135, que se impõe a reforma da decisão hostilizada que negou à parta recorrente o direito de se eximir do recolhimento de valores cobrados indevidamente a título de contribuição confederativa, porque da leitura da inicial extrai-se que o inconformismo resulta de não serem sindicalizados, bem como do entendimento de que a norma constitucional não é auto-aplicável, dependendo, pois, de regulamentação.

Custas, às fls. 144.

Contra-razões às fls. 147/151, aduzindo a recorrida que os recorrentes inovaram ao passar a denominar a cobrança de contribuição em vez de tributo, expressão utilizada na inicial; que houve juntada de documentos fora da época própria, incidindo o entendimento consolidado por meio do Enunciado 8, C. TST.

O douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 154, opina pelo conhecimento e, no mérito, pela manutenção da decisão hostilizada.

É O RELATÓRIO

VOTO
DO CONHECIMENTO

Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

DO PROVIMENTO

Primeiramente, rejeito o requerimento formulado pela recorrida, em suas contra-razões, vez que os informativos de fis. 136/143, trazidos com o recurso, não podem ser considerados documentos novos porque não se referem à lide, mas são decisões judiciais a respeito da matéria controvertida.

Não merece reparo a decisão.

A contribuição confederativa encontra-se insculpida no inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal, tratando-se de norma de eficácia plena, que não depende de lei integrativa, onde restou estabelecida, de pronto, a competência para fixação da contribuição através das Assembléias Gerais de cada Sindicato, o destino desta e, a forma do respectivo recolhimento. Portanto, norma completa e imediatamente exeqüível. Assim, pode o Sindicato pretender, com base no indigitado dispositivo constitucional o recebimento de qualquer contribuição seja ela Assistencial, associativa ou confederativa.
No caso vertente, tem-se que a recorrida nada mais fez senão à espécie a norma constitucional. Ademais, verifica-se que não há como se adentrar ao fato de ter havido ou não assembléia autorizada do desconto, pois o pedido exordial limita-se, em síntese, a postular a declaração da inconstitucionalidade da cobrança.
Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau pelos seus jurídicos e corretos fundamentos.

A C O R D A M os Juizes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com a fundamentação supra que a este decisum integra.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2000

JUIZ IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Presidente

JUIZ VICENTE DE PAULO ERTHAL MONNERAT
Relator

JORGE F. GONÇALVES DA FONTE
Procurador-Chefe

Decisão publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro, dia 20.02.01, pág. 126

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