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Contribuição mantém a estrutura sindical brasileira
O Brasil possui 20 milhões de trabalhadores sindicalizados, responsáveis pela existência de 11,4 mil entidades sindicais. O trabalho do sindicato é feito da seguinte forma: negocia salários, estabelece acordos coletivos com os empregadores, luta pela ampliação dos benefícios ao trabalhador e acaba estendendo sua ação sobre as próprias necessidades das famílias de seus representados.
Dessa forma, para manter toda a engrenagem sindical em funcionamento, é preciso "contribuir". Uma contribuição financeira que se transforma em benefícios diretos para os trabalhadores. A responsável pela manutenção dos sindicatos é a contribuição sindical, paga anualmente, no mês de fevereiro, no caso dos profissionais liberais.
Legislação trabalhista que ampara o recolhimento da contribuição sindical
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
Em caso de o profissional liberal não exercer o direito de opção, será descontado desses empregados um dia de salário na folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLAT). Para os técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia padrão (GRCS), e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro. Todo profissional deve pagar a Contribuição Sindical.
A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:
60% Sindicato
15% Federação
5% Confederação
20% Conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Essa destinação é feita pela Caixa Econômica Federal - CEF, que centraliza a arrecadação e a distribuição desse imposto.
E-mail: fedcont@fedcont.org.br
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