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Contribuição confederativa

Anualmente, no mês de Junho, os Sindicatos vinculados a Federação promovem as Assembléias Gerais para fixação do valor da Contribuição Confederativa, a ser cobrada no ano em curso.

Neste exercício, a exemplo dos anos anteriores, os Sindicatos já realizavam as Assembléias, em atendimento ao inciso IV, do artigo 8º da Contribuição Federal, possibilitando o pagamento com desconto de 10% até o dia 31/07/03 e integral sem multa até 31/08/03.

DESTINO DA CONTRIBUIÇÃO
A Contribuição Confederativa é, hoje, uma das principais fontes de recursos das entidades sindicais brasileiras, responsável pela manutenção de suas estruturas e dos benefícios que estas oferecem a seus associados, como: assistência jurídica e contábil, assistência médica, promoção de cursos e eventos para a atualização e reciclagem profissional, manutenção de bibliotecas e a conseqüente literatura técnica, bem como outros benefícios.

É um instrumento essencial para que os sindicatos implementem suas ações em favor da classe, o que a transforma em uma responsabilidade de cada profissional com sua categoria.

É fato que a legalidade da Contribuição Confederativa é indiscutível, pois a Contribuição Confederativa, além de ser um instrumento legal, constitucional, é um importante benefício, para toda a categoria, porque mesmo não estando filiados à entidade, o profissional será beneficiado com todos os direitos e vantagens conseguidas pelo sindicato.

E hoje, mais do que nunca, esses recursos são de grande importância, com a adoção das novas modificações na legislação trabalhista.

EMBASAMENTO LEGAL A LEI E A CONTRIBUIÇÃO
Assegurado na Constituição Federal de 1988, Artigo 8º, inciso IV, esta Contribuição destina-se ao custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional, é instituída através de Assembléia Geral, tem caráter auto-executório e auto-aplicável (por se tratar de texto Constitucional), estendendo-se a toda categoria profissional, independente de outras contribuições previstas em lei.

Por se tratar de norma constitucional vinculada a aplicação imediata, não pode ser aplicada a hipótese de inexigibili-dade aos profissionais tendo em vista que o interesse a ser defendido é para toda classe, por tal motivo extensivo a todos, sendo totalmente legal a cobrança da Contribuição Confederativa. A execução de tal Contribuição é feita na Justiça Estadual, a título extrajudicial.

As contribuições obrigatórias (sindicais) compreendem: Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa (Constitucional) previstas nos Artigos 578 e 579 da CLT e Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, respectivamente. Finalmente, entende-se como opcional, dependendo de livre expressão do profissional, ou seja, não obrigatória, as Contribuições Assistencial e Associativa, prevista no Artigo 8º, inciso V da Constituição Federal de 1988 (“...ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”).

A competência para fixar a Contribuição Confederativa pertence à Assembléia Geral de cada sindicato e não ao legislador ordinário, por conseguinte, o sindicato pode exigir o pagamento da Contribuição Confederativa, pois se trata de norma auto-executável, nos termos do inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal.

Conclui-se que a decisão da Assembléia Geral na fixação da Contribuição Confederativa é soberana, sendo que tais efeitos se estenderiam a todos os profissionais da categoria.

Não paira dúvida de que a categoria congrega todos os profissionais, quer sejam sindicalizado ou não. Já serou não sindicalizado é fator que depende da vontade do profissional. Se a Assembléia Geral fixar esta contribuição, a mesma será devida por toda a categoria, por pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria.

Categoria é o todo, associado.

Não se pode excluir dos benefícios das normas coletivas os profissionais não sindicalizados, justamente porque pertencem à categoria, pouco importando que sejam ou não sindicalizados.

CONTRIBUIÇÃO NÃO É TRIBUTO MAS É COMPULSÓRIA
Não há o que se cogitar aqui o fato de a Contribuição Confederativa ser um novo tributo, criado pela União, e que dependeria, segundo entendimento de uns, de Lei Complementar, delimitando seu alcance.

Os profissionais decidem, em assembléia, que querem contribuir com uma quota “X” que servirá para a manutenção da entidade sindical por eles criada. Este montante não será revertido em favor da União, mas sim em benefício da própria categoria profissional.

Assim, não há lugar aqui para a discussão do artigo 149 da Constituição Federal, já que o montante arrecadado é estipulado pela própria categoria, em estrita obediência ao texto constitucional.

Não se tem conhecimento de qualquer imposto, taxa, tributo, tarifa ou contribuição social em que o contribuinte decide quanto quer pagar. Isto é sempre determinado pelo Estado.

Assim sendo, nenhuma Lei Complementar ou Ordinária poderá pré-fixar tais valores, sob pena de contrariar a Lei Maior.

A decisão da Assembléia Geral será soberana quando legitimamente constituída.

A contribuição teria, como finalidade exclusiva, o custeio do sistema de representação sindical a nível nacional, isto é, da união de todos sindicatos representativos de determinada categoria, nas diversas bases territoriais existentes.

Isto quer dizer que o montante arrecadado deverá ser utilizado para manutenção não só do Sindicato, como também da Federação, que engloba todos os Sindicatos e da Confederação que engloba todas Federações.

A Contribuição Confederativa nada mais é que um grande “rateio”, autorizado pelo poder público, de uma categoria profissional em seu próprio benefício.



OS ISENTOS
Só estão isentos do pagamento da Contribuição Confederativa as aposentados e os que estiverem prestando serviço militar ou desempregados, todas situações exigindo comprovação junto ao sindicato, nos termos do Artigo 540, § 2º da CLT.

A CONTRIBUIÇÃO DE 2003 Os Sindicatos já realizaram suas Assembléias anuais e fixaram o valor da Contribuição a ser paga, com desconto de 10% até 31/08/2003 e após esta data, com multa e juros. O Contabilista receberá a guia emitida através do Banco do Brasil S/A, com a qual poderão quitar sua contribuição em qualquer agência da rede bancária até o dia do vencimento. Após o vencimento, somente no Banco do Brasil.

Os Contabilistas em dia com o pagamento da Contribuição Confederativa, continuarão a receber em sua residência e/ou escritório, o jornal da Federação. Além do jornal, a Federação implantou sua pagina eletrônica atualizada com noticias, diariamente, bem como, a divulgação de artigos de interesse profissional e de cunho geral, através do endereço , onde pode-se acessar os números anteriores do jornal da Federação . Tudo isso è realizado com a arrecadação das contribuições.

E-mail: fedcont@fedcont.org.br