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Orientações Jurídicas

Licença Maternidade

PROCEDIMENTOS

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário .

PERÍODO DE PERCEPÇÃO

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.

VALOR

O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.

NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR

A empregada deve, mediante atestado médico , notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28odia antes do parto e a ocorrência deste.

PARTO ANTECIPADO

Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei.

GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

INÍCIO DE AFASTAMENTO

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

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Licença-Maternidade
Como será calculado o 13º salário da empregada que está afastada por licença-maternidade, sabendo que ela recebia comissões?
O art. 393 da CLT determina que, durante o período de licença-maternidade da empregada, ela terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos. Com base no exposto, podemos dizer que em relação ao 13º salário o cálculo será feito de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho.
 

A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade?
Sim. A empregada doméstica terá direito à licença-maternidade pelo período de 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele considerando, inclusive, o dia do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
O pagamento é efetuado diretamente pela Previdência Social, e corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
 

A que está obrigado o empregador doméstico durante o afastamento da empregada gestante por licença-maternidade?
A Previdência Social efetua os pagamentos à gestante durante seu afastamento. Assim, o empregador não estará obrigado ao pagamento de salários, devendo somente recolher, mensalmente, o encargo de 12% sobre o salário de contribuição da empregada doméstica, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

A que é destinado o Programa Empresa Cidadã?
O Decreto nº 7.052/09 regulamentou a Lei nº 11.770/08, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas, o qual prorroga por 60 dias a duração da licença-maternidade (120 dias) prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91.
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada de pessoa jurídica que aderir ao programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
A prorrogação inicia-se no dia subsequente ao término da vigência do benefício, de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que a prorrogação será devida, inclusive, no caso de parto antecipado e também a empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 dias de acordo com o art. 71-A da Lei nº 8.213/91.

A empregada afastada por licença-maternidade pode antecipar o seu retorno por solicitação do empregador?
A Constituição Federal assegura às trabalhadoras urbanas e rurais, entre outros direitos, a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também assegura o mesmo direito (licença-maternidade de 120 dias) com início entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, e término 91 dias após o parto, podendo, em casos excepcionais, observadas as exigências legais e mediante atestado médico, ocorrer a prorrogação desses períodos de repouso por mais duas semanas cada um.
Dessa forma, o afastamento da empregada gestante para percepção do salário-maternidade é direito garantido pela Constituição Federal, não podendo a empregada a ele renunciar, seja integral ou parcialmente. Sendo assim, a legislação não permite o retorno antecipado da empregada ao trabalho, ainda que a pedido desta ou do empregador.

A trabalhadora autônoma que presta serviço como freelancer terá direito à licença-maternidade?
Tem direito à percepção de salário-maternidade, com duração de 120 dias, a segurada empregada, a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa, independentemente do número de contribuições pagas, desde que possua a qualidade de segurada. Com a publicação da Lei nº 9.876/99, o direito a este benefício (salário-maternidade) foi estendido também às seguradas inscritas nas categorias de contribuinte individual e facultativa, mas determinou-se que, para tal, deverão as mesmas possuir uma carência de, no mínimo, 10 contribuições mensais.
A segurada empregada, a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa têm direito ao benefício do salário-maternidade independentemente de qualquer carência, já a segurada contribuinte individual e facultativa passaram a ter o direito ao benefício do salário-maternidade a partir de 29/11/1999, sendo exigida, para tal, uma carência de 10 contribuições mensais. Entretanto, em se tratando de parto antecipado, este período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
A renda mensal do salário-maternidade para a contribuinte individual ou facultativa, para as que mantenham a qualidade de segurada, será o valor equivalente à média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, observando o limite máximo fixado em R$ 4.390,24, com pagamento direto pelo INSS.

Fonte : Noticias Cenofisco 31/07/2014   

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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