Conforme Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , Art. 72 (alterou o Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946), passando a vigorar:
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos (Redação dada pela Lei nº 12.249 de 2010) .
§ 1º O exercício da profissão , se o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei (Renumerado pela Lei nº 12.249 , de 2010)
§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR) (incluído pela Lei nº 12.249 de 2010)