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Sindicato de Volta Redonda assina convênio com a Caixa
De um lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , instituição financeira sob forma de Empresa Pública unipessoal, dotada de personalidade jurídica de direito pelo Decreto – Lei n 759/69, regendo – se atualmente através do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.943, de 20/01/99, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.360.305/0001-04 com sede em Brasília – DF, neste ato representado pelo seu Gerente de Mercado, RENATO DE MORAES VIEGAS, brasileiro, casado, economiário , portador da cédula de identidade RG n° 5005875678, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob n 238.427.170-91, doravante designada simplesmente CAIXA, e de outro o Sindicato dos Contabilistas de Volta Redonda, sediada na cidade de Volta Redonda, Av Amaral Peixoto, nr 91 - salas 806 e 817 centro; inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.069.663/0001-44, neste ato representada pelo seu Diretor – Presidente Luiz Sérgio da Rosa Lopes, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n° 676.438. expedida pelo IFP, inscrito no CNPJ/MF sob n° 039.208.607-72 ao final assinados, considerando :
a participação da CAIXA no desenvolvimento da economia regional e nacional ;
o papel desempenhado pelo Sindicato dos Contabilistas de Volta Redonda
Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, em regime de cooperação técnica e financeira, com o objetivo de dar apoio creditício às empresas, através de financiamento para aquisição de bens, serviços, capital de giro e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes, dentro do PROGER e BNDES, mediante as cláusulas condições a seguir :
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS RECURSOS
Para fazer frente as operações de crédito a serem contratadas, decorrentes de financiamentos, serão alocados recursos do FAT, da CAIXA e do BNDES, conforme interesses e disponibilidades desta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS
Serão beneficiários do presente Convênio as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Médias Empresas e Grandes Empresas, enquadradas em lei que já possuam pelo menos 1 ano de atividades comprovadas através de DARF ou CONFINS :
Parágrafo Primeiro : A contratação da operação de crédito será sujeita a :
a) existência de disponibilidade de recursos específicos;
b) aprovação em análise cadastral e econômico – financeira dos beneficiários; e
c) atendimento dos normativos internos da CAIXA, das normas do Banco Central do Brasil e demais dispositivos legais vigentes;
d) a viabilidade técnica do projeto da proposta.
Parágrafo segundo: Sempre que houver interesse das convenentes em alterar o enquadramento dos beneficiários constante do '”caput” desta cláusula, poderão fazê–lo, mediante simples troca de correspondência que contenha a anuência de ambas as partes, e que ficará fazendo parte integrante e complementar do presente Convênio como aditivo .
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS FINANCIAMENTOS
As condições específicas dos financiamentos a serem concedidos estão contidas no normativos internos da CAIXA e no anexo a este convênio, de forma que integram e complementam – se
Parágrafo Primeiro: As condições citadas no ''caput “ desta cláusula poderão ser alteradas unilateralmente pela CAIXA, de acordo com a sua política de crédito por orientação do CODEFAT ou por determinação do BACEN, e serão informadas ao SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA mediante comunicação formal.
Parágrafo Segundo: As operações de financiamento ficarão sujeitas, ainda ao pagamento de tarifas de serviços bancários estabelecidas pela CAIXA, conforme tabela exposta em todas as suas Agências, atendida as normas do Banco Central do Brasil e demais legislação vigente .
CLÁUSULA QUARTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
1 – O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA, através de seus associados, ou agência da CAIXA, orientará os interessados sobre as opções de financiamento disponíveis e quanto aos documentos necessários à análise de crédito .
II – O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA, através de seus associados, orientará o empresário na elaboração do Plano de Negócios , conforme orientações dos normativos internos da CAIXA .
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
DA CAIXA
A) disponibilizar as operações ora tratadas para os beneficiários do presente convênio , observando a disponibilidade de recursos, os normativos internos e os dispositivos legais vigentes;
B) analisar as propostas de financiamento recebidas do SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA, desde que haja disponibilidade de recursos ;
C) fornecer ao SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA e aos seus associados as instruções sobre a documentação necessária para a obtenção dos financiamentos, bem como os formulários a serem preenchidos :
D) enquadrar as propostas em consonância com as regras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e ministério do trabalho (quando for PROGER)
DO SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA
a) encaminhar à CAIXA os planos de Negócios referentes aos proponentes à obtenção de financiamento por meio de correspondências padrão, em documento timbrado do SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA (quando se tratar de PROGER ) ;
b) elaborar projetos técnicos necessários para a obtenção de créditos , indicando os bens a serem financiados e a projeção de receitas e despesas dos empreendimentos de acordo com os valores médios auferidos pelo segmento, considerando região e porte, em documento padrão fornecido pela CAIXA (quando se tratar do BNDES automático, FINAME e demais linhas de créditos ) .
CLÁUSULA SEXTA – DOS RISCOS
Os riscos operacionais e de inadimplência sobre as oriundas do presente convênio serão de inteira responsabilidade da CAIXA .
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MATERIAL PROMOCIONAL
As Convenentes comprometem-se a elaborar material promocional podendo utilizar o logotipo, marca ou qualquer material de publicidade que envolva o nome da outra Convenente .
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado, podendo, entretanto ser denunciado por qualquer das Convenentes, a qualquer tempo prévia e expressa comunicação, com antecedência de 30 dias, sem quaisquer ônus ou penalidade, resguardando o cumprimento das operações já contratadas, bem como a contratação de propostas já recebidas pela CAIXA, que venham a ser aprovadas .
CLÁUSULA NONA – DA TOLERÂNCIA
O exercício pelas Convenentes de qualquer faculdade aqui estabelecida, será considerado ata de mera tolerância, não importando em alteração das cláusulas avençadas .
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica aleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal desta cidade, para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente Convênio .
E, por estarem justas e convencidas, na presença de duas testemunhas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor de forma, obrigando–se a cumpri–lo por si e sucessores .
Volta Redonda/RJ,01 de junho de 2001
RENATO DE MORAES VIEGA
Superintendente de Negócios
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LUIZ SERGIO DA ROSA LOPES
Diretor-Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA
E-mail: fedcont@fedcont.org.br
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