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Acórdão

RESP 503918 / MT
RECURSO ESPECIAL 2002/0168841-2
Fonte DJ DATA:08/09/2003 PG:00311
Relator: Min. FRANCIULLI NETTO (1117)
Data da Decisão: 24/06/2003
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL PARA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO.
"O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem (CF/88, Art. 109, IV)" (AGREsp) n. 314.237/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2003). O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais.
A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.
O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Miranda, pelo recorrente.

Resumo Estruturado
Competência Jurisdicional, Justiça Federal, Julgamento, Mandado De Segurança, Impugnação, Ato Administrativo, Crc, Exigência, Aprovação, Prova (Ensino), Verificação, Capacitação Tecnico-Profissional, Objetivo, Registro Profissional, Decorrência, Natureza Jurídica, Autarquia Federal. Ilegalidade, Resolução, Crc, Mt, Exigência, Aprovação, Prova (Ensino), Requisito, Registro Profissional, Inexistência, Previsão, Decreto-Lei, Regulamentação, Atividade Profissional, Contador.

Referência Legislativa
LEG:FED DEL:009295 ANO:1946
ART:00002 ART:00010 ART:00012
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00149
Doutrina
OBRA : DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, MALHEIROS, SÃO PAULO, 2001, P. 333
AUTOR : HELY LOPES MEIRELLES
Veja
STJ - AGRESP 314237-DF, CC 22197-MG  


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