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Informes

Considerações sobre a aposentadoria por idade de empregado

Através desse breve estudo pretendemos abordar, em linhas gerais, os principais aspectos relativos à aposentadoria por idade de empregados, tema que nos parece ser de comum interesse do público.
Os trabalhadores urbanos têm direito ao beneficio aos 65 (sessenta e cinco) anos se mulher (art. 48 da lei nº 8.213/91), mediante o cumprimento das exigências previstas pelo INSS.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável. Desse modo, depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Entretanto, ao teor do artigo 453 da CLT, a aposentadoria por idade é uma forma de extinção do contrato do trabalho. Assim, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da extinção do pacto laboral pela aposentadoria o empregado será contado a partir da publicidade ao empregado e ao empregador da concessão do benefício. O pagamento deverá ser efetuado no dia imediato à publicidade da concessão da aposentadoria e as verbas rescisórias devidas serão as férias, o 13º salário dos dias trabalhados.
É importante notar que se a aposentadoria for requerida pelo empregador, as verbas rescisórias devidas serão acrescidas do aviso prévio, e da indenização de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se o empregador for optante pelo FGTS, pois nessa hipótese considerado que foi do empregador a iniciativa para o rompimento do contrato de trabalho.
Se o empregado continuar prestando serviços após a concessão da aposentadoria por idade, será iniciado novo pacto laboral. Nesse caso, o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. É oportuno mencionar que o empregador não está obrigado a concordar com a permanência do empregado prestando serviços após a sua aposentadoria, já que está é uma forma de extinção do contrato de trabalho e que, se houver a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria do empregado, será iniciado um novo pacto laboral.
O benefício em comento pode ser solicitado pelo empregado nas Agências da Previdência Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos: número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento.
O recebimento deste benefício está condicionado, ainda, ao cumprimento das seguintes exigências pelo empregado: comprovação do número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
- A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei nº 8.212/91).
- Para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II art. 25 da Lei nº 8213/91).
- Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991 o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95).
- Idade mínima de 65 anos se homem e 60 anos se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91). - De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Esses nos pareciam ser, em linhas gerais, os principais aspectos relativos à aposentadoria por idade de empregados, tema que é, em nossa opinião, de interesse comum e por isso merece ser posto à sociedade.

Gazeta Mercantil - Legal & Jurisprudência (24/09/2003)
Claudia Brum Mothé
*Sócia do Escritório Siqueira Castro - Advogados e Responsável pelo Setor Trabalhista/Previdenciário.


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