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Promulgado o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS- publ. DOU -seção 1 -pág. 2 nº 63 de 04/04/2016

ATOS DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO 1 PAG 2

 

DECRETO No - 8.702, DE 1o - DE ABRIL DE 2016 Promulga o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, de 15 de julho de 2014. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, em Fortaleza, em 15 de julho de 2014; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 3 de junho de 2015; e Considerando que o Governo brasileiro ratificou o Tratado em 24 de junho de 2015, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 23; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Nelson Barbosa Anthero de Moraes Meirelles Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS O Arranjo Contingente de Reservas (ACR) dos BRICS é firmado entre a República Federativa do Brasil ("Brasil"), a Federação da Rússia ("Rússia"), a República da Índia ("Índia"), a República Popular da China ("China") e a República da África do Sul ("África do Sul") (doravante referidos, individualmente, como "Parte" e, coletivamente, como "Partes"). CONSIDERANDO que as Partes concordam em estabelecer um Arranjo Contingente de Reservas autogerido para prevenir pressões de curto prazo no balanço de pagamentos, fornecer apoio mútuo e reforçar a estabilidade financeira. CONSIDERANDO que as Partes concordam que este Arranjo Contingente de Reservas deverá contribuir para reforçar a rede global de proteção financeira e para complementar os arranjos monetários e financeiros internacionais existentes. ASSIM, este Tratado estabelece os termos e condições do Arranjo Contingente de Reservas tal como se segue: Artigo 1 - Objetivo O ACR consiste em uma plataforma de apoio, por intermédio de instrumentos preventivo e de liquidez, em resposta a pressões de curto prazo, reais ou potenciais, sobre o balanço de pagamentos. Artigo 2 - Montante e Compromissos Individuais a. O total de recursos comprometidos inicialmente ao ACR será de cem bilhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 100 bilhões), com os seguintes compromissos individuais: i.China - US$ 41 bilhões ii.Brasil - US$ 18 bilhões iii.Rússia - US$ 18 bilhões iv.Índia - US$ 18 bilhões v.África do Sul - US$ 5 bilhões b. A qualquer tempo, as Partes terão o direito de solicitar acesso aos recursos comprometidos. Até o momento em que uma das Partes (a "Parte Requerente") faça tal solicitação, e que essa solicitação seja aceita pelas demais Partes (as "Partes Provedoras") e efetuada por meio de um swap cambial, cada Parte manterá plenos direitos de propriedade e de posse sobre os recursos comprometidos ao ACR. Embora os compromissos não devam implicar transferências imediatas de fundos, os recursos comprometidos devem estar disponíveis para qualquer solicitação elegível. Artigo 3 - Governança e Processo Decisório a. A estrutura de governança do ACR será constituída por um Conselho de Governadores do ACR (o "Conselho de Governadores") e por um Comitê Permanente. b. O Conselho de Governadores será composto por um Governador e um Governador Suplente, nomeados por cada Parte. Os Governadores devem ser Ministros de Finanças, Presidentes de Banco Central ou deter cargo equivalente. O Conselho de Governadores tomará as decisões por consenso e será responsável pelas decisões estratégicas e de alto nível do ACR. Por meio deste dispositivo, o Conselho de Governadores fica autorizado a: i. Revisar e modificar o montante de recursos comprometidos ao ACR, bem como aprovar alterações no montante dos compromissos individuais; ii. Aprovar a entrada de novos países como Partes do ACR; iii. Revisar e modificar os instrumentos do ACR; iv. Revisar e modificar as políticas relativas a prazos, número de renovações, taxas de juros, s p re a d s , comissões e demais taxas; v. Revisar e modificar as precondições para saques e renovações; vi. Revisar e modificar as disposições relativas a inadimplências e sanções; vii. Revisar e modificar as disposições relativas a limites de acesso e multiplicadores; viii. Revisar e modificar o percentual de acesso desvinculado de acordos com o FMI; ix. Deliberar sobre a criação de um secretariado permanente ou o estabelecimento de uma unidade de supervisão específica; x. Aprovar suas próprias regras de procedimento; xi. Revisar e modificar as regras relativas à nomeação e às funções do coordenador do Conselho de Governadores e do Comitê Permanente; xii. Revisar e modificar o poder de voto e as regras relativas à tomada de decisão do Comitê Permanente; xiii. Revisar e modificar a autoridade e as funções do Comitê Permanente; xiv. Aprovar as regras de procedimento relativas ao funcionamento do Comitê Permanente; xv. Decidir sobre quaisquer outras questões não especificamente atribuídas ao Comitê Permanente. c. O Comitê Permanente será responsável pelas decisões operacionais e de nível executivo do ACR e será composto por um Diretor e um Diretor Suplente, nomeados por cada Parte; estes deverão ser nomeados dentre os funcionários dos bancos centrais, salvo decisão em contrário da respectiva Parte. Por meio deste dispositivo, o Comitê Permanente fica autorizado a: i. Preparar e submeter suas próprias regras de procedimento ao Conselho dos Governadores; ii. Aprovar solicitações de apoio por meio dos instrumentos preventivo e de liquidez; iii. Aprovar solicitações de renovação de apoio por meio dos instrumentos preventivo e de liquidez; iv. Aprovar procedimentos operacionais para os instrumentos preventivo e de liquidez; v. Determinar, em circunstâncias excepcionais, a dispensa da obrigação de cumprir com as condições de aprovação e de salvaguardas, e de apresentar os documentos exigidos nos termos deste Tr a t a d o ; vi. Aprovar a solicitação de resgate antecipado de uma Parte; vii. Decidir sobre a imposição de sanções em caso de descumprimento deste Tratado; viii. Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Governadores. d. Por princípio, o Comitê Permanente buscará o consenso em todas as matérias. As decisões do Comitê Permanente referentes aos itens C.ii e C.iii serão tomadas por maioria simples dos votos ponderados das Partes Provedoras. As decisões referentes aos itens C.v, C.vi e C.vii serão tomadas por consenso das Partes Provedoras. Todas as demais decisões do Comitê Permanente serão tomadas por consenso. e. Sempre que uma decisão for tomada com base no voto ponderado, o peso atribuído ao voto de cada uma das Partes será determinado da seguinte forma: (i) 5% do total de votos serão distribuídos igualmente entre as Partes; e (ii) o restante será distribuído entre as Partes de acordo com o montante relativo dos compromissos individuais. Artigo 4 - Instrumentos O ACR conterá os seguintes instrumentos: i. Um instrumento de liquidez para prestar apoio em resposta a pressões de curto prazo no balanço de pagamento. ii.Um instrumento preventivo destinado a prestar apoio em casos de potenciais pressões de curto prazo no balanço de pagamentos. Artigo 5 - Limites de Acesso e Multiplicadores a. O acesso das Partes aos recursos estará sujeito a limites máximos, que serão iguais a um múltiplo do compromisso individual de cada Parte, conforme estabelecido abaixo: i.China terá um multiplicador de 0,5 ii.Brasil terá um multiplicador de 1 ii.Rússia terá um multiplicador de 1 iii.Índia terá um multiplicador de 1 v.África do Sul terá um multiplicador de 2. b. O montante total disponível no âmbito de ambos os instrumentos, preventivo e de liquidez, não deverá exceder o acesso máximo estipulado para cada Parte. c. Uma parcela ("parcela desvinculada"), igual a 30% do acesso máximo para cada uma das Partes, estará disponível, sujeita apenas à concordância das Partes Provedoras, que será concedida sempre que a Parte Requerente atender às condições previstas no Artigo 14 deste Tratado. d. Uma parcela ("parcela vinculada ao FMI"), que consiste nos 70% restantes do acesso máximo, estará disponível para a Parte Requerente, sob as seguintes condições: i. A concordância das Partes Provedoras, que será concedida sempre que a Parte Requerente atenda às condições previstas no Artigo 14; e ii. Evidência da existência de um acordo em curso entre o FMI e a Parte Requerente que envolva o compromisso do FMI de prover financiamento à Parte Requerente com base em condicionalidades, e o cumprimento pela Parte Requerente dos termos e condições do referido acordo. e. Ambos os instrumentos definidos no Artigo 4 terão parcelas vinculadas ao FMI e desvinculadas. f. Se uma Parte Requerente tiver um acordo em curso com o FMI, ela poderá acessar até 100% de seu limite de acesso máximo, observado o disposto no parágrafo (d) acima. Artigo 6 - Acordo entre Bancos Centrais A fim de executar as transações no âmbito dos instrumentos preventivo e de liquidez, mencionados no Artigo 1, o Banco Central do Brasil, o Banco Central da Federação da Rússia, o Banco da Reserva da Índia, o Banco Popular da China e o Banco da Reserva da África do Sul deverão celebrar um acordo entre eles, que estabelecerá as diretrizes e os procedimentos operacionais necessários. Artigo 7 - Swaps Cambiais Uma Parte poderá solicitar apoio por meio de um dos instrumentos previstos no Artigo 4, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Comitê Permanente nos termos do artigo 13 deste Tratado. A provisão de dólares norte-americanos (US$) para a Parte Requerente será efetuada por meio de swaps cambiais realizados entre os bancos centrais das Partes, com base em procedimentos operacionais comuns a serem definidos pelo Comitê Permanente, nos termos do artigo 3.C.iv, e do acordo entre bancos centrais, conforme o Artigo 6. Artigo 8 - Definições Os termos seguintes devem ter os respectivos significados previstos neste Artigo: "Moeda da Parte Requerente" significa a moeda da Parte que solicita o saque de recursos por meio de swap cambial; "Transação de Swap" significa uma transação entre o banco central da Parte Requerente e o banco central de uma Parte Provedora, mediante a qual o banco central da Parte Requerente compra dólares norte-americanos (US$) do banco central da Parte Provedora em troca de Moeda da Parte Requerente e recompra em data posterior a Moeda da Parte Requerente em troca de dólares norte-americanos (US$); "Saque" significa a compra, na Data-Valor (definida abaixo), de dólares norte-americanos (US$) pelo banco central da Parte Requerente; "Saque Desvinculado" significa um Saque pelo banco central de uma Parte que não esteja envolvida em um acordo com o FMI; "Saque Vinculado ao FMI" significa um Saque pelo banco central de uma Parte que esteja envolvida em um acordo com o FMI; "Dia Útil" significa qualquer dia em que os mercados estejam abertos para negócios em todos os centros financeiros necessários para que ocorram as transações de swap; "Data da Transação" de um Saque ou da renovação de um Saque significa a data em que a taxa de câmbio do mercado à vista para o Saque ou renovação do Saque é estabelecida; "Data-Valor" de um Saque ou renovação de um Saque significa a data em que os bancos centrais da Parte Requerente e das Partes Provedoras creditam as contas umas das outras. A Data-Valor será o segundo Dia Útil após a Data da Transação; "Data de Vencimento" de um Saque ou renovação de um Saque significa a data em que o banco central da Parte Requerente recomprará a Moeda da Parte Requerente em troca de dólares norteamericanos (US$). Caso a referida Data de Vencimento não seja um Dia Útil, a Data de Vencimento será o próximo Dia Útil. Artigo 9 - Coordenação a. A Parte que preside os BRICS atuará como coordenador do Conselho de Governadores e da Comissão Permanente. b. O coordenador deverá: (i) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Governadores e do Comitê Permanente; (ii) coordenar a votação, quando necessário; (iii) prestar serviços de secretariado durante seu mandato; e (iv) informar às Partes sobre a ativação ou renovação dos instrumentos preventivo e de liquidez. c. Qualquer Parte que solicitar ou receber apoio por meio de um instrumento preventivo ou de liquidez - Artigo 4 - ou optar por não participar como Parte Provedora ou pedir resgate antecipado de créditos a vencer - Artigo 15(e) - não exercerá a função de coordenador. Neste caso, o próximo presidente dos BRICS deverá assumir o papel de coordenador. Artigo 10 - Compra e Recompra em uma Transação de Swap a. A taxa de câmbio aplicável a cada compra e recompra em uma Transação de Swap deverá basear-se na taxa de câmbio em vigor (doravante denominada de "Taxa de Câmbio Swap") entre a Moeda da Parte Requerente e dólares norte-americanos (US$) no mercado à vista da Parte Requerente na Data da Transação. b. O banco central da Parte Requerente deverá vender a Moeda da Parte Requerente aos bancos centrais das Partes Provedoras e comprar deles os dólares norte-americanos (US$) por meio de uma transação à vista, com o compromisso simultâneo, por parte do banco central da Parte Requerente, de vender dólares norte-americanos (US$) e recomprar a Moeda da Parte Requerente dos bancos centrais das Partes Provedoras na Data do Vencimento. A mesma taxa de câmbio (ou seja, a taxa da transação à vista) deverá ser aplicada para as pontas à vista e a prazo da Transação de Swap. c. Na Data do Vencimento, o banco central da Parte Requerente transferirá os dólares norte-americanos (US$), acrescido de juros, de volta aos bancos centrais das Partes Provedoras em troca da Moeda da Parte Requerente. Nenhum juro incidirá sobre a Moeda da Parte Requerente.(...)

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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