O comprador de imóvel que desistir do contrato tem direito à devolução imediata do valor pago à construtora. Em decisão publicada ontem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é abusiva cláusula que determine a restituição só ao término da obra, ou parceladamente.
Em decisão de setembro, o STJ já havia estabelecido que é razoável a retenção de 10% a 25% do valor pago pelo comprador para cobrir despesas administrativas da empresa, dependendo de cada caso. Agora, foi definido o prazo para a devolução do montante. Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a restituição das parcelas deve ser imediata — integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, se o comprador tiver desfeito o negócio.
A decisão da Segunda Seção do STJ foi em regime de recurso repetitivo, no qual os ministros escolhem um caso para servir de referência e a decisão vale automaticamente para processos parecidos no próprio tribunal e nas instâncias inferiores. Servirá, também, como jurisprudência para futuros processos.
O recurso adotado como representativo é de Santa Catarina. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo comprador. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva a restituição dos valores somente após o término da obra.
Fonte: Correio Braziliense - 29/11/2013
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