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FGTS sem multa: mais empregos

Por  Luiz Antônio Viudes Calháo Filho

O adicional de 10% sobre o saldo existente no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi fixado pelo Estado em 29 de junho de 2001, por meio da Lei Complementar n 110, e era devido por todos aqueles empregadores que, de forma imotivada, demitiam seus funcionários.

Com o advento desta lei, a contratação de funcionários passou a ser mais custosa, pois os empregadores passaram a pagar, ao invés de 40%, 50% sobre o saldo do FGTS em razão de uma demissão imotivada.

Entretanto, diferentemente de como se possa julgar, tal adicional de 10% não ia para o bolso do empregado, pois fora criado unicamente com o objetivo de obter recursos suficientes para acobertar o rombo dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos Verão e Collor, dos anos de 1989 e 1990 respectivamente.

Ocorre que, em janeiro de 2007, foi paga a última parcela referente aos citados expurgos inflacionários, momento em que a referida lei complementar atingiu o objetivo para o qual foi criada em 2001.

A partir de então, mudou-se todo o cenário, porque o governo passou a notar que, com o fim da arrecadação deste adicional de 10% sobre o saldo do FGTS, deixaria de angariar, em média, R$ 3,5 bilhões por ano, o que seria inaceitável do ponto de vista político.

Assim, com o intuito de garantir este valor, foram apresentados projetos de lei ao Congresso Nacional com o intuito de que o governo passasse a utilizar essa receita para outros fins, como o programa governamental Minha Casa, Minha Vida, o que desvirtuaria, totalmente, o objetivo primário do adicional em análise.

Agora, sob o olhar jurídico da questão, se foi cumprida a finalidade que motivou a fixação da contribuição em tela, esta perde totalmente o seu fundamento, de modo que sua cobrança passa a ser, a partir de então, indevida. Este, inclusive, foi o argumento utilizado pelo ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o caso, destacou que a existência da contribuição somente de justifica se preservada sua destinação e finalidade", o que não mais vinha ocorrendo no caso concreto.

Com o intuito de se impedir a blindagem permanente e incondicionada de lei anteriormente declarada constitucional, foi considerado possível que o próprio Supremo Tribunal Federal voltasse a analisar a constitucionalidade da referida Lei Complementar n° 110/2001, o que fez por intermédio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 5.050 e 5.051, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismos (CNC) e outros.

Resultado dessa nova análise constitucional do adicional de 10% sobre o saldo do FGTS foi a conclusão da Suprema Corte de que, por restar cristalino o fato de que o escopo dessa contribuição já tinha sido atingido, não haveria mais a necessidade daquela arrecadação, motivo pelo qual sua cobrança passaria a ser, como dito alhures, indevida e inconstitucional.

Além do benefício direto conquistado pelos empresários, que terão os custos de uma contratação reduzidos, os funcionários também saíram ganhando, pois, com menos custos nas contratações, os empresários podem se sentir incentivados a ofertar novas oportunidades de emprego.

Mediante a análise supra, podemos concluir que, em alguns casos, menos pode significar mais.

Fonte:  Jornal do Brasil – 10/02/2014

 


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