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Decisão no Supremo pode liberar geral a terceirização

Com forte resistência nas bases sindicais e sem avançar no Congresso Nacional, o patronato espera a liberação geral das terceirizações no Supremo Tribunal Federal. Quem adverte é o Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).

Artigo de Antônio Augusto de Queiroz (Toninho) alerta: “O STF está prestes a decidir, com repercussão geral, se é constitucional a restrição à liberdade de contratação de trabalhador terceirizado”. O Supremo julgará recurso da empresa Cenibra (de Minas Gerais), condenada, solidariamente, por contratar terceirizados para atividades-fim.

Como é - Pela legislação e Súmula 331 do TST, a terceirização é autorizada apenas para alguns serviços, atividades e setores da empresa contratante, não podendo ser utilizada nas atividades-fim. O patronato, que tenta flexibilizar por meio de projetos de lei, aguarda, agora, vencer no STF, onde o ministro Luiz Fux, relator da matéria, acolheu as razões da Cenibra.

O caso Cenibra começou com denúncia do Ministério Público. A empresa já perdeu em todas as instâncias a Justiça do Trabalho. Mas, sem uma explicação técnica convincente, depois de ter negado provimento a um recurso extraordinário da empresa, Fux acatou agravo e deu repercussão geral. A Agência Sindical ouviu Toninho ontem à tarde. Ele diz: “Se prevalecer a repercussão geral, leva-se a situação para um patamar em que a liberdade de contratação passa a ser ilimitada”.

Providências - Para Antônio Augusto de Queiroz, cabe atuar articuladamente. Ele explica que as Centrais podem, por exemplo, ingressar no processo por meio do recurso “amicus curiae”, pelo qual podem se manifestar no processo, mesmo não sendo parte. Ele recomenda agilidade e consistência de argumentos.

Leia abaixo a íntegra do artigo de Antônio Augusto de Queiroz*, "Terceirização no STF: riscos ao Direito do Trabalho":

"O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir, com repercussão geral, se é constitucional ou não a restrição à liberdade de contratação de trabalhador terceirizado.

A terceirização, de acordo com a legislação e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, está autorizada em lei apenas para alguns serviços, atividades e setores da empresa contratante, não podendo, como regra, ser utilizada nas atividades-fim das empresas.

Inconformada com a restrição legal e jurisprudencial, a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), após condenada a responder solidariamente por ter contratado trabalhadores terceirizados para suas atividades-fim, recorreu da decisão.

No curso do processo, a empresa perdeu em todas as instâncias até que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, depois de ter negado provimento a um recurso extraordinário da empresa, resolveu não apenas aceitar um agravo ao recurso, como também dar repercussão geral à decisão do STF sobre o mérito da matéria.

Se o tribunal entender que tal limitação, por ausência de previsão expressa em lei, é inconstitucional, ou seja, que as empresas poderão utilizar livremente o trabalho terceirizado, em qualquer ramo ou nas atividades-meio e fim das empresas contratantes, a consequência disso será dupla: a precarização generalizada das relações de trabalho e o fim da Justiça do Trabalho e do próprio Direito do Trabalho.

Ora, se a terceirização, mesmo com as restrições atuais, já representa 25,5% do mercado formal de trabalho e, nas relações de trabalho, significa menor salário, maior jornada, piores condições de trabalho, alta rotatividade e aumento de demanda trabalhista e previdenciária, imaginem o que ela significará podendo ser generalizada.

Já o Direito do Trabalho, como bem pontua o advogado Luiz Salvador, que se notabilizou por buscar a entrega da prestação jurisdicional, pela simplicidade, oralidade, economia processual e sempre visando solução rápida no reconhecimento dos direitos resultantes dos créditos trabalhistas, perde a razão de ser com a possibilidade de generalização da terceirização em bases precárias.

Como norma de ordem pública e caráter irrenunciável, o Direito do Trabalho atribui ao trabalhador a condição de hipossuficiente (parte mais fraca) na relação com o empregador e com base nesse princípio considera nulo de pleno direito qualquer acordo que, diretamente ou indiretamente, resulte em prejuízo ao empregado, sob o fundamento de que houve coação.

Se o Direito do Trabalho perder a razão de ser – e a terceirização generalizada será o primeiro e fundamental passo nessa direção – não faz sentido manter a Justiça do Trabalho, cuja função exclusiva é colocar em prática, observadas as leis protetivas aos trabalhadores, o Direito do Trabalho.

Registre-se que boa parte do esforço das entidades patronais tem sido no sentido de eliminar o Direito do Trabalho, que é de natureza protetiva. A ideia patronal é aplicar às relações de trabalho o Direito Civil ou Comum, que parte do pressuposto de igualdade das partes. Se pessoas ou instituições fizerem um acordo, desde que os subscritores estejam no uso pleno de suas faculdades mentais, esse acordo tem força de lei e vale para todos os fins legais, só podendo ser anulado por dolo, fraude ou irregularidade.

Uma eventual decisão do STF favorável à empresa, com repercussão geral, na opinião de advogados militantes na Justiça do Trabalho, é tão ou mais grave do que a aprovação do PL 4.330-A/04, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), em debate na Câmara dos Deputados, que trata da regulamentação da terceirização.

A expectativa das entidades sindicais, de advogados e de magistrados, assim como dos próprios trabalhadores, considerando que a Constituição estabelece como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho, é de que o STF, apesar de já ter aceito a repercussão geral, possa voltar atrás ou mesmo aceitar a restrição no mérito, por ocasião do julgamento da matéria no pleno do Tribunal. Para tanto, é preciso agir e reagir".

Fonte:  Agência Sindical -20/08/2014

 

 


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