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prejudicada a ADI que questiona alterações no antigo Código Florestal

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3346, na qual a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) questionava a Medida Provisória (MP) nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que alterou dispositivos da Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal). No pedido, a entidade sustentou que a MP violou o direito de propriedade e o princípio da isonomia ao impor restrições ao uso de propriedades privadas sem assegurar o respectivo ressarcimento a seus proprietários. Questionou ainda que a alteração da norma aumentou as áreas de floresta e de cerrado destinadas à reserva legal na Amazônia e criou a reserva legal em outras regiões do País, que não sofriam tal restrição, sem também assegurar aos proprietários o ressarcimento devido. 

Para a CNA, também não se verificava situação de urgência e relevância que justificasse a edição de MP. Perda de objeto: Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a evolução legislativa sobre o tema alterou a disciplina sobre a matéria, visto que as normas atacadas foram revogadas pela criação do novo Código Florestal brasileiro, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. A apreciação da matéria “pressupõe ato normativo abstrato autônomo em pleno vigor”. Com isso, o relator julgou prejudicado o exame da ADI 3346. O ministro lembrou, ainda, que o novo Código é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade no STF (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937).

Fonte: Supremo Tribunal Federal.  26/09/2014


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