Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a necessidade de fiador para a celebração e continuidade do contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A autora entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para dispensar a exigência de fiador no contrato em questão. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para permitir a inexistência da garantia até o final do curso de medicina, mas o banco recorreu. Em seu recurso, a CEF argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende legítima a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do fiador para a celebração do contrato de FIES; que os requisitos para a concessão de empréstimos com recursos do FIES estão listados no art. 5º da Lei nº 10.260/2001; que a inidoneidade do estudante ou do fiador não autoriza a celebração do contrato. O relator do caso assinala que a lei que instituiu o FIES, supramencionada, previu, de forma cristalina, no art. 5º, incisos III e VII, que os financiamentos concedidos deveriam observar o oferecimento de garantia, além da idoneidade cadastral do estudante e do fiador. Nesse sentido, existem precedentes do STJ e do próprio TRF3. Assim, em segundo grau, o recurso da CEF foi acolhido para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de manter a exigência de fiador para o contrato de FIES. Nº do Processo: 0012746-68.2006.4.03.6110.
Fonte: Newsletter Sintese 3530 17/10/2014