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O novo cálculo da tabela do IR pessoa física

Em 10 de março deste ano, o governo editou a Medida Provisória nº 670, que alterou, a partir de abril, os valores das bases de cálculo da tabela do IRPF, utilizando para isso quatro índices distintos. O questionamento central é saber se os princípios da igualdade e isonomia foram atingidos pela edição da MP. Em caso positivo, podemos então dizer que tal norma é inconstitucional por diferenciar contribuintes que praticam o mesmo fato gerador, qual seja: auferir renda e proventos de qualquer natureza.

O direito tributário existe como forma de implantar no seio da sociedade as normas que deverão ser seguidas por todos, inclusive pelo Estado, na obrigação de pagar e cobrar os mais diversos tributos existentes em nossa Constituição Federal e normas esparsas, bem como impedir que o Estado pratique ação que venha a surpreender o contribuinte com edição de norma tributária ilegal, ilegítima ou inconstitucional.

Assim, quando a Constituição em seu artigo 5º, caput, afirma que "Todos são iguais perante a lei (...)", quer dizer que não teremos tratamento discriminatório entre nacionais por parte do Estado. O mesmo entendimento em matéria tributária existe no artigo 150, inciso II, da CF, quando estabelece que o Estado não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que praticam ou se encontrem na mesma hipótese de incidência do imposto.

Ao corrigir a base de cálculo com índices diversos, impõe-se prejuízo ao contribuinte com ganho salarial maior

A compreensão dos fundamentos da MP nº 670/2015, é importante para entender a forma como foi aplicada a correção diferenciada para cada base de cálculo, mesmo que centrado num parâmetro de existência de receita, não podendo servir de permissivo para o tratamento desigual entre iguais atingidos pelo fato gerador do IRPF.

Sua diferenciação entre os contribuintes é feita pela progressividade das alíquotas na tabela, permitindo cobrar de quem ganha mais uma alíquota maior e de quem ganha menos, uma menor.

Todavia, quando falamos da correção monetária da base de cálculo, não tratamos da progressividade da tabela, mas da faixa pela qual a alíquota será aplicada.

Ao corrigir a base de cálculo com índices diversos, o Estado impõe ao contribuinte com ganho salarial mais elevado, um prejuízo e uma redução de seu poder de compra, passando a tratar com desigualdade os iguais, legalizando disfarçadamente a discriminação entre pares.

O princípio da igualdade (encontrado no artigo 150, inciso II, da CF), diz que é proibido ao ente público instituir tratamento desigual para contribuintes que estão em situação equivalente, ou seja, não pode se pode de forma alguma ou por qualquer pretexto, inclusive o da arrecadação, escolher qual será o contribuinte que deverá pagar mais ou menos imposto.

O princípio da isonomia, descendente do da igualdade, refere-se ao mesmo tipo de tratamento dado às pessoas que estão na mesma situação perante a norma legal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em diversos julgados (RE 612.686 AgR/SC; ADIN 3128/DF; ADIN 4276/MT e RE 742.352 AgR/RJ), já deixou claro o sentido do princípio da isonomia, demonstrando que o ente público, seja União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, estão proibidos de editar normas que passem a tratar com desigualdade os iguais ou com igualdade os desiguais.

Os critérios taxativos dos princípios constitucionais são importantes para acalmar o desejo do Estado de cobrar o tributo de qualquer forma, servindo, ambos, como um balizador para sua incidência e uma direção de por quem, de que forma e em que quantidade deverá ser pago o imposto.

O CTN traz em seu artigo 44 a definição da base de cálculo do Imposto de Renda, deixando claro que sua mensuração faz parte do cômputo, sendo peça fundamental para arbitrar o montante pelo qual o contribuinte calculará o imposto devido.

A conjugação da base de cálculo com a alíquota traz o papel da progressividade do imposto para fim social, tornando certo o dever de pagar o valor encontrado da diferença que acresceu no patrimônio do contribuinte a nova disponibilidade econômica e/ou jurídica da renda e proventos de qualquer natureza.

Assim, para evitar que o contingente de contribuintes que estão obrigados a pagar o IRPF diminua, o ente público faz a correção da base de cálculo em percentual menor que a inflação do período, mantendo-se a trajetória crescente de obrigados a pagar o imposto, realizando um aumento de arrecadação ao acrescer contribuintes que tiveram o reajuste do salário de acordo com o índice inflacionário, mas a base de cálculo em percentual menor.

Se o ente público praticou correções das bases de cálculo com índices desiguais para pessoas físicas que estão em igualdade de condições, em igualdade de incidência do mesmo fato gerador, a norma legal que traduziu essa incongruência é inconstitucional.

A sociedade deve ser combativa para extirpar do nosso ordenamento jurídico essa medida, que além de ferir o contribuinte em sua receita por conceder reajuste menor que a inflação para quatro das cinco faixas da base de cálculo, ainda impõe um aumento da carga tributária inconstitucional ao sobrecarregar pessoas físicas em par de igualdade.

Os princípios constitucionais tributários da igualdade e isonomia são os alicerces do regramento tributário e obriga o ente público a respeitar todos os contribuintes de um mesmo tributo que estão na mesma situação de paridade e contribuição, não permitindo tratamento mais benéfico em detrimento de outro.

É fundamental a correção dessa medida injustiça, retificando-se a MP para que a função social do IRPF possa ser aplicada de forma justa e necessária para todos os contribuintes que auferem renda e proventos de qualquer natureza.

Se tal injustiça não for sanada antes da sanção presidencial, será papel do Judiciário extirpar este câncer da norma tributária, reavivando a aplicação do preceito em que o Estado deve tratar igualmente os iguais na medida de sua igualdade, legalizando disfarçadamente a discriminação entre pares.

Marco Antonio Mourão de Oliveira é advogado, especialista em finanças pela Fundação Dom Cabral - BH/MG, pós-graduando em direito tributário pela Universidade de Uberaba, sócio de Mourão Oliveira Consultoria Jurídica e Financeira

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte:  Valor Online - Quinta feira, 02 de julho de 2015.


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