DIRETORIA – GESTÃO 2023-2025

clique aqui para acessar

 

DIRETORIA – GESTÃO 2022-2026

clique aqui para acessar

 
 
 
 
 

Notícias

FCont: Prorrogado o prazo de entrega no caso de eventos especiais e definidas as penalidades

Instrução Normativa RFB nº 1.354/2013

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.354/2013 - DOU 1 de 02.05.2013, foi alterado o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967/2009, que aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Dentre as alterações ora instituídas, destacamos que:

a) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto se ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo mencionado será até o último dia útil do mês de junho do referido ano;

b) a Instrução Normativa RFB nº 967/2009 passa a vigorar acrescida do art. 5º-A e estabelece que a não apresentação do FCont nos prazos fixados no art. 2º da referida norma ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das seguintes penalidades:

b.1) por apresentação extemporânea:

b.1.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b.1.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b.2) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;

b.3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Fonte: Legisweb


•  Voltar as Notícias
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia
Av. Presidente Vargas, 583 - Sala 220
CEP: 20071-003 - Centro - Rio de Janeiro / RJ
Fone: (21) 2220-4358 - E-mail: fedcont@fedcont.org.br
Funcionamento: Seg à Sex de 09h às 17h
Filiado a