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Só dependente registrado na Previdência herda verba trabalhista

Só têm direito a herdar verbas trabalhistas os registrados na Previdência Social como dependentes do trabalhador morto. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao definir a companheira de um empregado que morreu antes de receber sua rescisão como única pessoa com direito ao dinheiro.

A companheira recorreu de sentença de primeiro grau que dividiu as indenizações trabalhistas devidas ao morto entre ela e os filhos maiores de idade de seu companheiro. Ela argumentou que sua união estável e condição de dependente já tinham sido reconhecidas pela Justiça Federal em ação contra o INSS que lhe garantiu uma pensão.

Para a 1ª Turma do TRT-2, a Lei 6.858/80, que trata do pagamento a dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares, prevalece sobre a os artigos 1845 e 1790 do Código Civil, que estabelecem a partilha dos bens entre os herdeiros.

“A sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social”, definiu o colegiado. 

 

Fonte Conjur de 09/09/2016


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