Ação trabalhista deve ser extinta quando não há conflito de interesses. Assim entendeu o juiz Matheus Martins de Mattos, da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), ao ficar responsável por ação trabalhista pela qual a empresa e o ex-empregado fizeram um acordo e pretendiam apenas a homologação judicial.
O acordo firmado entre as partes era relativo aos direitos decorrentes do contrato de trabalho e à forma de sua extinção. Mas, ao perceber que não havia conflito de interesses, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil: "Inexistindo o conflito e sendo desnecessário aos interessados o provimento jurisdicional buscado, reportando-me aos artigos 17 e 330, IV, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC."
Na sentença, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 17 do CPC/2015, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Lembrou ainda que, conforme art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando não houver interesse processual, sendo exatamente esse o caso, já que não há conflito de interesses ou, como se diz no mundo jurídico, não há "pretensão resistida".Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011344-37.2016.5.03.0089
Fonte CONJUR de 29/09/2016