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Gilmar Mendes nega MS de sindicato contra reorganização de cartórios no Amazonas

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes não viu direito líquido e certo a ser protegido no Mandado de Segurança 33.232, apresentado pelo Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Amazonas (Sinoreg) contra a reorganização da categoria no estado, e negou a ação.

Para a entidade sindical, a decisão do Conselho Nacional de Justiça que obrigou o Tribunal de Justiça amazonense a enviar projeto de lei reorganizando os serviços notariais em Manaus à Assembleia Legislativa estadual é ilegal.

O sindicato alegou no MS que a determinação do CNJ não deveria ser cumprida por falta de notificação dos cartórios interessados, além de não ter sido avaliada pelo Plenário do conselho, como prevê o Regimento Interno do órgão. Disse ainda que a autonomia do TJ-AM para definir a matéria foi violada com a decisão.

Segundo Gilmar Mendes, o pedido do sindicato não merece acolhimento, pois o mandado de segurança é um instrumento jurídico que pressupõe existência de direito líquido e certo próprio para sua legitimação. Explicou ainda que a decisão impunha determinação ao TJ-AM, fazendo com que o alegado direito, se existisse, seria do tribunal.

O ministro complementou afirmando que, nesse contexto, não cabe ao sindicato postular, em nome próprio, ato que não afeta diretamente sua esfera jurídica. Gilmar Mendes também afastou o argumento de que o TJ-AM não havia notificado os demais cartórios interessados.

“A Presidência do TJ-AM, ao dar cumprimento ao ato ora combatido, determinou a intimação de todos os interessados para, querendo, se manifestassem acerca da elaboração do projeto de lei. Dessa forma, não verifico violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco afronta à autonomia do Tribunal de Justiça”, salientou.

Sobre a alegação do Sinoreg de que teria sido violado o artigo 97 da Constituição, porque o ato não foi analisado pelo Plenário do CNJ, o ministro afirmou que o Regimento Interno do conselho autoriza o relator a proferir decisões monocráticas seguindo orientação já firmada pelo órgão, sendo cabível à parte interessada manejar recurso para apreciação do colegiado.

No caso dos autos, o TJ-AM, interessado na decisão, não apresentou recurso nem ingressou em juízo para impugná-la e já havia dado início ao cumprimento da determinação. Ao negar seguimento ao MS 33.232, o ministro cassou a liminar anteriormente deferida que suspendia os efeitos do ato do CNJ.

Nessa liminar, proferida em 2014, Gilmar Mendes explicou que as leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de Justiça. “A determinação do CNJ ao TJ-AM configura, a princípio, intervenção no juízo de conveniência e oportunidade daquela corte, assegurado pela Constituição Federal nos dispositivos citados, em desencadear procedimentos legislativos de sua exclusiva iniciativa.”

Gilmar Mendes afirmou à época que a determinação teria impacto profundo nas atribuições do TJ-AM e dependia de uma avaliação complexa das circunstâncias. Destacou ainda que a determinação tinha partido de decisão monocrática, sem confirmação pelo colegiado do Conselho Nacional de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte CONJUR de 13/01/2017


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