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Intervalo no início da jornada é nulo e empresa deverá indenizar trabalhador

Um intervalo concedido logo no início do período de trabalho não tem o efeito de servir como tempo de descanso e reposição de energia do trabalhador. Por isso, a empresa deverá indenizar o funcionário como se não tivesse concedido nenhum intervalo. Este é o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, de forma unânime, reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas em relação a um caso envolvendo um restaurante fast food.

A trabalhadora começava a jornada às 16h e era obrigada a iniciar seu intervalo meia hora depois.  Para o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, relator do recurso, ficou claro que o conceito do período de descanso previsto na CLT foi totalmente desvirtuado.

“Embora não determine em que momento da jornada este intervalo deva ser concedido, considerando a sua natureza e o critério da razoabilidade, não faz sentido sua concessão logo após o início da jornada de trabalho. Efetivamente, o intervalo fruído nesses termos não atende à finalidade da norma que prevê período de repouso e alimentação para recuperação das energias do trabalhador”, afirmou Martins Costa.

O desembargador condenou a empresa a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de trabalho por dia. Para chegar a essa sentença, o julgador considerou que não houve jornada e aplicou o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina nesses casos: quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0000246-51-2014-5-04-0104

 

Fonte CONJUR de 19/01/2017


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