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Empregado em aviso prévio durante PDV também tem direito à medida

O trabalhador que cumpre aviso prévio durante a vigência de Plano de Demissão Voluntária também tem direito às regras da medida, pois o período que antecede o fim definitivo do contrato de trabalho integra o tempo de serviço do empregado e abrange todos os efeitos legais do vínculo de emprego.

Assim entendeu, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a embargos de uma montadora contra decisão que garantiu os benefícios de seu PDV a um ajudante geral que cumpria aviso prévio quando o programa foi instituído. O trabalhador atuou na montadora por quase 34 anos (1978 a 2012) até ser dispensado sem justa causa.

Durante o período de 90 dias de aviso prévio, a GM instituiu o PDV, que exigia para a adesão, entre outros requisitos, que o contrato de trabalho estivesse em vigor. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou regular a dispensa do empregado, entendendo que o período do aviso prévio não poderia ser considerado para lhe dar direito aos benefícios do plano.

O trabalhador recorreu ao TST e a 7ª Turma da Corte garantiu sua inclusão por entender que a data da rescisão contratual deve corresponder à do término do aviso prévio. Nos embargos à SDI-1, a montadora apontou decisão da 1ª Turma que, em caso semelhante, não concedeu efeito extensivo do aviso prévio do empregado para incluí-lo no PDV. Para o colegiado, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado e, portanto, abrange todos os efeitos legais do vínculo empregatício.

O ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, apesar de conhecer os embargos por conflito de teses (Súmula 296, inciso I, do TST), negou provimento, ressaltando que a lei assegura a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). Ele explicou que o período de adesão ao plano ocorreu na vigência do vínculo empregatício, uma vez que, mesmo tendo sido avisado previamente da dispensa em data anterior, a extinção do contrato de trabalho se deu efetivamente ao fim dos 90 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2002-83.2012.5.02.0472

 

Fonte CONJUR de 20/02/2017


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