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TST afasta multa moratória em caso de cumprimento imperfeito de obrigação

Por entender que não houve descumprimento de cláusula de acordo, e sim cumprimento imperfeito de obrigação, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) do pagamento de multa moratória de 50% pelo descumprimento de cláusula de acordo que previa a incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas.

No acordo, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, a empresa se comprometeu a pagar ao portuário, até setembro de 1999, 16 parcelas de R$ 3 mil, corrigidas monetariamente, com previsão de multa de 50% sobre o total do débito restante em caso de descumprimento. Como os índices de correção não foram aplicados, o sindicato pleiteou as diferenças referentes à correção monetária e à multa.

O juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido relativo à multa, por entender que o acordo não era claro quanto ao momento em que seriam pagas as diferenças da atualização das parcelas. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a não aplicação dos índices de correção, por si só, não configura o descumprimento do acordo para justificar a multa.

No recurso ao TST, o portuário sustentou que o acordo homologado deve ser respeitado e que a aplicação da cláusula penal expressamente fixada na coisa julgada seria imperiosa.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a diferença entre cláusula penal compensatória (cabível no caso de inadimplemento total da obrigação) e moratória (aplicável quando há descumprimento parcial ou imperfeito, como no caso). O ministro destacou que, segundo o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal for cumprida em parte. “Como a Cia. Docas do Rio de Janeiro o fez, afasta-se a rigidez da multa contratual”, afirmou.

Citando diversos precedentes de turmas do TST no mesmo sentido, Vieira de Mello Filho afastou a alegação de violação à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República). “Considerando a natureza jurídica da cláusula penal, as circunstâncias do caso concreto, o ânimo da executada para o pagamento, a total quitação da dívida principal e a falta de pagamento unicamente da correção monetária, a inaplicabilidade da multa moratória de 50% estabelecida no acordo homologado atende perfeitamente às normas de direito civil aplicáveis à espécie e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser compatível com os valores de justiça social e equidade”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-348-91.2010.5.01.0041

 

Fonte CONJUR de 03/03/2017

 


 

 

 

 


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