A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o valor recebido pelas horas extras trabalhadas, mesmo quando esse rendimento entra no contra-cheque apenas eventualmente, deve fazer parte da base de cálculo da pensão alimentícia. A decisão se deu sobre processo específico e não tem caráter vinculante. Entretanto, é comum que os tribunais se baseiem em decisões anteriores para julgar casos parecidos.
No caso apreciado pelo STJ, em acordo homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a pensão alimentícia foi fixada em 40% dos rendimentos líquidos do pai, que discordou do fato de que as horas extras recebidas entrariam na base de cálculo da pensão.
Para a maioria dos ministros, a eventualidade no pagamento não é motivo suficiente para deixá-la de fora do cálculo. Conforme o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista, também não haveria desconto sobre o 13º salário e as férias se o caráter esporádico fosse levado em conta. Ele acompanhou o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, apresentado na sessão do dia 21 de março. Na mesma ocasião, o ministro Raul Araújo entendeu que as horas extras não deveriam compor os alimentos.
Na retomada do julgamento, após o voto de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras.
Fonte: Correio Braziliense - 26/06/2013
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