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Negociações coletivas caem nos tribunais

 

 Muito concentradas nos reajustes salariais, as negociações coletivas devem ser mais utilizadas no aperfeiçoamento das relações de trabalho no País, defendem especialistas em Direito do Trabalho. "As negociações coletivas ainda são pouco exploradas, mas representam uma grande oportunidade para empresas e trabalhadores legislarem em causa própria", afirma Antonio Carlos Aguiar, sócio do escritório Peixoto & Cury e autor do livro Negociação Coletiva de Trabalho. "As partes têm esse direito garantido constitucionalmente."

Para Adauto Duarte, diretor adjunto do Departamento Sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as negociações devem avançar além das questões triviais que vêm sendo acertadas nos últimos anos, garantindo maior equilíbrio de interesses, "É um processo sustentável que concilia competitividade empresarial com benefícios sociais e a distribuição de renda", diz Duarte.

A negociação coletiva está prevista no Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos artigos sétimo e oitavo da Constituição Federal de 1988, que conferiu a esse instrumento a validade jurídica de lei.

A convenção coletiva é pactuada entre os sindicatos de trabalhadores e os patronais, e diz respeito às regras no âmbito das respectivas categorias econômicas e profissionais. Já o acordo coletivo se limita às medidas acertadas entre determinada empresa e seus empregados. O prazo de validade, conforme a legislação, é de um ou dois anos.

"Quando há lacuna na legislação trabalhista, as negociações ocupam espaço importante", explica o advogado Amauri Mascaro Nascimento, professor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e ex-magistrado da Justiça do Trabalho. Segundo José Silvestre de Oliveira, coordenador de Relações Sindicais do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), os temas inseridos na convenção coletiva são os que não têm previsão na lei.

"Não pode haver perda de direitos", enfatiza. O princípio é que os trabalhadores não podem renunciar aos seus direitos. Contudo, via convenções ou acordos coletivos, são permitidas concessões recíprocas.

São possíveis algumas flexibilizações. A Constituição Federal diz que é proibida a redução de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Isso pode ocorrer em momentos de dificuldade econômica, explica Cesar Augusto de Mello, presidente da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados (OAB-SP).

Já ocorreram diversas negociações nas quais os salários foram reduzidos por tempo determinado em troca de estabilidade de empregos e benefícios. Posteriormente, superada a crise, as partes voltaram a negociar a retomada e até a melhoria das condições salariais.

"Muitas empresas poderiam ter quebrado caso não houvesse essa parceria", destaca Mello, A Constituição também prevê a jornada de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante negociações coletivas.

Evolução. Gesar Augusto Mello, da OAB-SP, destaca a convenção- coletiva assinada entre Federação dos Trabalhadores

Químicos e Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Fequimfar) e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, que em 2009 estabeleceu a redução de jornada para 40 horas semanais aos farmacêuticos. Ao longo dos anos, a medida foi renovada e é válida, inclusive, para o período recente de 2013-2015.

"O processo produtivo do setor permitiu essa redução", avalia Mello. Os sindicatos de trabalhadores filiados à Fequimfar também foram pioneiros ao negociarem com sindicatos patronais a extensão de convênio médico aos parceiros dos funcionários homossexuais, muito antes do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal.

"Dentre as pautas emergentes está a igualdade de direitos para os homossexuais", reforça José Silvestre de Oliveira, coordenador de Relações Sindicais do Dieese.

Gradativamente novos temas têm ganhado espaço nas negociações coletivas. "Os códigos de ética e conduta também têm sido formalizados nos acordos", comenta o advogado Antonio Carlos Aguiar. Via acordos coletivos, algumas empresas e sindicatos de trabalhadores aproveitam para instituir comissões de conciliação prévia, uma forma de se tentar resolver conflitos sem ir à Justiça e sem deflagrar greve.

Travas. Os progressos são reconhecidos, mas há fatores que inibem e limitam os temas abordados nas negociações coletivas. "Não há segurança jurídica diante de uma legislação trabalhista tão ampla como a nossa", diz o advogado Amauri Mascaro Nascimento. Ele defende que a CLT precisa ser modernizada com urgência, pois têm mais de 900 artigos, enquanto muito países têm menos de 80.

A Justiça do Trabalho tem entendido que algumas matérias dos acordos e convenções coletivas não poderiam ter sido acertadas entre as partes, destaca Adauto Duarte, diretor adjunto do Departamento Sindical da Fiesp. "Precisamos remover as travas e discutir com transparência com o poder Judiciário."

A complexidade é tanta que algumas matérias já saíram do TST e estão chegando ao âmbito do STF, comenta Duarte. Para Antonio Carlos Aguiar, trata-se de um período de ajustes. Cada vez mais, a Justiça passará a ter maior compreensão sobre a necessidade de atualização das relações de trabalho "A CLT é antiga e tem que mudar, mas é possível fazer muita coisa por meio das negociações coletivas."

Fonte: O Estado de S. Paulo - 08/08/2013

 

 

 


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